Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0815815-33.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0815815-33.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DEUZELINA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL.

I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Avaliação da existência de prova do contrato e da efetiva transferência dos valores; validade da condenação à repetição do indébito e à indenização moral; e adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não comprovou a contratação, mas comprovou a transferência dos valores à parte autora, atraindo a aplicação das Súmulas 18 e 30 do TJPI. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhecido o dano moral pela falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ), contudo, o valor arbitrado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Cível. Determinada a compensação com valores efetivamente recebidos, devidamente comprovados.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e manter os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0815815-33.2019.8.18.0140) que move MARIA DEUZELINA DE SOUZA em face do banco recorrente.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 815293434;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente ao indébito, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir das parcelas referentes a data de 02.07.2014, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.

O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido valor sofrerá a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.

d) determinar a compensação entre a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) disponibilizada à autora (Id. 7633500) e o valor da condenação.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais, argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição



O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.

Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:



CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).



Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 815293434 ocorreu em junho de 2015, tendo a apelante ingressado com a ação em 02/07/2019. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.

 

Do mérito propriamente dito:

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). 

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (apelante).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); b) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815815-33.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0815815-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DEUZELINA DE SOUZA

Publicação

06/08/2025