Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801068-66.2024.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801068-66.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ODON BARBOSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODON BARBOSA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja sentença (ID 26510098) julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

O apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 26510107), que jamais contratou o cartão de crédito consignado, alegando nulidade absoluta da relação jurídica, por inexistência de consentimento e por falha na prestação de informações, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência e semianalfabetismo. Aponta, ainda, a ausência de comprovante de transferência bancária regular e válida.

Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do contrato, apontando que houve aceite formalizado eletronicamente pelo autor, bem como repasse do valor contratado (ID 26510083 e ID 26510089).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

No mérito, a controvérsia versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre o autor e a parte ré.

Conforme documento ID 26510089, trata-se de Proposta de Cartão Consignado de Benefício nº 64173324, assinada eletronicamente por ODON BARBOSA em 29/08/2023, com valor limite de R$ 2.033,21 e saque de R$ 1.423,25, montante esse comprovadamente repassado à conta do autor (ID 26510083).

Tal conjunto probatório atende aos requisitos fixados pela Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



No caso concreto, a apelada apresentou contrato eletrônico assinado, com aceite expresso da contratação do cartão consignado, bem como comprovante de transferência bancária com identificação do recebedor, valor e data (ID 26510083). Tal documentação é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.

Ademais, aplica-se à espécie a Súmula nº 26 do TJPI, a qual exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito por parte do consumidor:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



A hipossuficiência técnica do consumidor não afasta o dever de colaboração probatória, principalmente quando inexistente qualquer prova de que o contrato foi firmado mediante fraude, coacão ou simulação.

Quanto à alegada ausência de TED, o documento ID 26510083 traz comprovante de transferência autêntico, realizado em 30/08/2023, com dados completos da operação e identificação do beneficiário (ODON BARBOSA).

Inexiste, ademais, qualquer prova de que os descontos foram indevidos ou que não derivaram de obrigação validamente contratada. A simples discordância posterior não desnatura o consentimento expresso firmado no momento da contratação.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não se sustenta na ausência de ato ilícito por parte da apelada. A jurisprudência é pacífica ao exigir efetiva ofensa a direitos da personalidade para que se configure o dano moral, o que não se verifica in casu.

Tampouco há que se falar em repetição em dobro do suposto indébito, ante a inexistência de prova de erro inescusável ou má-fé da instituição financeira, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42, parágrafo único, do CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."



A sentença de origem analisou adequadamente a questão posta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em conformidade com a jurisprudência dominante, com a legislação e com as súmuladas do TJPI.



IV – DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, para manter integralmente a sentença proferida no ID 26510098.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-66.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801068-66.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ODON BARBOSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/08/2025