
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804765-85.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSIMAR SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Deusimar Silva.
O Juízo a quo, acolhendo os fundamentos apresentados pela parte autora, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato identificado sob o número 16775013, determinando a cessação dos descontos sobre os proventos da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores já descontados, com incidência de juros e correção monetária, e ainda fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco BMG interpôs apelação sustentando, em síntese, que houve contratação regular por assinatura eletrônica e que os valores correspondentes ao empréstimo teriam sido efetivamente transferidos à parte autora, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para configuração do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado. (Id. 26791352)
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o banco não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores, limitando-se a repisar alegações genéricas e desprovidas de qualquer amparo probatório (Id. 26791360).
Por não haver interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, e do art. 91, VI-B, do RITJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência sumulada do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo contratual entre a autora e o banco apelante, consistente na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à validade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
O caso atrai, inarredavelmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí também é clara ao dispor que:
TJPI/SÚMULA nº 26
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
TJPI/SÚMULA nº 18
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No presente feito, observa-se que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a validade do contrato de número 16775013, o qual originou os descontos mensais no valor de R$ 52,25. Não foi juntado qualquer instrumento contratual assinado — nem fisicamente, nem digitalmente — tampouco documento comprobatório da transferência de valores à conta da parte autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, acertada a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica discutida, determinando a cessação dos descontos e a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, do CDC
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso dos autos, não se comprovou qualquer engano justificável, tampouco a contratação válida, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
Quanto aos danos morais, embora fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de origem, esta Câmara, com base em precedentes análogos, considera adequada a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Essa alteração se justifica à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da modicidade, considerando-se que não houve demonstração de consequências excepcionais ou agravadas à autora em relação a outros casos similares.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804765-85.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSIMAR SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/08/2025