
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805542-70.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco das Chagas Eduvirgem.
Na origem, a parte autora alegou que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “APLIC. INVEST. FAC.”, sem que houvesse qualquer contratação válida para justificar tais cobranças.
Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes relativamente às cobranças impugnadas. Além disso, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a validade jurídica da contratação por meio eletrônico, defendendo que o contrato acostado aos autos possuiria assinatura digital suficiente para legitimar os descontos. Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que, por se tratar de aplicação financeira autorizada, não haveria configuração de dano material ou moral, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 26792844).
Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de consentimento válido para a contratação dos serviços bancários e destacando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor no caso concreto (ID 26792849).
Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “APLIC. INVEST. FAC.”, os quais, segundo a tese recursal, decorreriam de contratação válida realizada por meio eletrônico, com assinatura digital suficiente para comprovar a adesão do consumidor ao referido serviço financeiro.
O cerne da discussão gira, portanto, em torno da validade jurídica da contratação eletrônica alegada pela instituição bancária, da regularidade dos descontos efetuados e da existência, ou não, de responsabilidade civil, com as consequências daí decorrentes, como a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que a instituição apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contrato válido, nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco apresentou elementos mínimos capazes de comprovar que a contratação ocorreu de forma segura, informada e com inequívoca manifestação de vontade do consumidor, sobretudo diante da impugnação expressa e documentada apresentada pelo autor.
No presente caso, aplica-se plenamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297, a qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, impõe-se a observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, cuja inobservância acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe expressamente:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
O documento juntado pela instituição bancária, supostamente comprovando a adesão ao serviço “Invest Fácil”, não se mostra suficiente para legitimar os descontos realizados. Trata-se de um contrato eletrônico desacompanhado de qualquer elemento de segurança ou autenticação robusta, como logs de acesso, biometria, geolocalização ou selfie, que assegure a veracidade da contratação. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a assinatura constante do documento, caberia ao banco demonstrar sua autenticidade, o que não ocorreu.
A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 35 do TJPI, é inequívoca:
“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança por pacotes de serviços só é válida mediante prévia autorização do cliente, que deve estar ciente dos serviços contratados.
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação acarreta, por força do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços:
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Quanto à devolução dos valores, incide o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for realizada de forma injustificável, independentemente de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ, notadamente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, quando a Corte assentou que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No que se refere à indenização por dano moral, entendo, à semelhança do juízo a quo, que restou plenamente configurada a situação geradora de abalo à dignidade do autor.
Trata-se de trabalhador rural, idoso, residente em zona rural, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário depositado na conta bancária objeto dos descontos impugnados. Subtrair, sem autorização válida, parte de seus proventos mensais é conduta que transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e à confiança que o consumidor deposita nos serviços bancários. A indenização arbitrada em R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, resta evidenciado que a sentença proferida deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com os princípios e normas que regem as relações de consumo, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., mas, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, que eventual interposição de agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão expressa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo.
0805542-70.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2025