
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802412-42.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DA GLORIA CARDOSO RODRIGUES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material contido em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
2. No caso, a decisão embargada reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. Constatada a existência de condenação, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como base de cálculo dos honorários o valor da condenação, e não o valor da causa, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não se verifica no presente feito.
4. Correção do vício material verificado, sem alteração do percentual fixado, apenas com a adequação da base de cálculo às balizas legais e jurisprudenciais aplicáveis.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para retificar a decisão embargada, exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA DA GLORIA CARDOSO RODRIGUES, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu pela reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados, conforme exigência das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Reconheceu-se, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do banco, com base no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, determinou a inversão das verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material e/ou omissão, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação. Sustenta que essa fixação contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado (REsp 1.746.072/MG), e requer a devida correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada incorreu em erro material quanto à base de cálculo das verbas sucumbenciais devidas pela parte vencida.
Com efeito, ao final do pronunciamento embargado, determinou-se a inversão dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação imposta à instituição financeira abrangeu dois pedidos cumulados: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, decorrente da nulidade do contrato bancário firmado entre as partes; e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nessas hipóteses, em que há condenação, é pacífico o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Assim, impõe-se a correção do vício material constatado, a fim de que as verbas de sucumbência sejam calculadas com base no valor da condenação, compreendendo tanto a quantia correspondente à restituição dos valores indevidamente debitados quanto à indenização por danos morais fixada na decisão.
Registre-se que a retificação não altera o percentual arbitrado (10%), mas apenas corrige a base de cálculo, em observância ao comando legal e à jurisprudência consolidada.
Desse modo, reconhecido o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente correção do dispositivo da decisão embargada, para constar expressamente que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a ocorrência de erro material na decisão embargada e retificar o respectivo dispositivo, a fim de que conste expressamente que as verbas sucumbenciais fixadas em 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802412-42.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA GLORIA CARDOSO RODRIGUES
Publicação06/08/2025