Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803062-60.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803062-60.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA EUGENIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Eugenia dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome próprio e demais documentos não encontra respaldo legal. Sustenta que reside no Município de Valença do Piauí desde 2006, conforme certidão eleitoral anexada ao apelo, bem como que a declaração de residência, ainda que sem nome próprio, é suficiente para demonstrar sua legitimidade e a competência do foro eleito (Id. 26784566).

Argumenta, ainda, que a decisão judicial indeferiu a petição inicial com base em fundamentos desproporcionais e excessivamente formais, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no art. 4º do CPC, além de contrariar o acesso à justiça garantido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré.

Por sua vez, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 26784572), sustentando que a parte autora não observou a determinação judicial de apresentar documentos válidos e atualizados, razão pela qual a sentença de extinção sem mérito deve ser mantida. Além disso, aduz inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.


III. MÉRITO


Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando este se mostrar contrário à súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica desta Corte.

A controvérsia reside na possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada para apresentação de comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como outros documentos aptos a comprovar a regularidade processual e a competência territorial da demanda.

No despacho inaugural (Id. 26783959), o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, conferindo prazo de 15 dias úteis para apresentação de documento atualizado e válido em nome da autora, sob pena de extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

 

“Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


A autora, apesar de intimada, não apresentou a documentação exigida, limitando-se a apresentar declaração de residência e certidão eleitoral, documentos que não atendem integralmente à determinação judicial, tampouco foram acompanhados de justificativa formal ou requerimento para substituição da prova exigida.

O juízo sentenciante, diante do descumprimento da determinação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, segundo o qual:

 

 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 I – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”


A exigência de comprovação de residência, especialmente em ações com fortes indícios de padronização massiva e teses genéricas, encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e na Nota Técnica nº 06/2023/CIJEPI, que orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela para prevenir o ajuizamento de demandas predatórias.

No caso concreto, o juízo apontou, com base em elementos objetivos, a existência de diversas demandas semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, envolvendo teses idênticas, alterando-se apenas dados pessoais das partes e os números de contratos bancários, o que corrobora a incidência das medidas excepcionais sugeridas pelas notas técnicas.

Ainda que a parte autora alegue residir no município de Valença do Piauí desde 2006, a ausência de documento atualizado e em nome próprio inviabiliza a verificação da competência territorial e compromete a verossimilhança das alegações iniciais, prejudicando o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a hipossuficiência da parte ou a concessão de gratuidade da justiça não exime o autor do dever de cumprir as diligências básicas, tampouco de apresentar os documentos indispensáveis à formação válida da relação jurídica processual, como exige o art. 320 do CPC:

 

 “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual se mostra legítima a atuação do juízo em indeferir a inicial por ausência de elementos mínimos que permitam a apuração da demanda.

Ressalte-se que não houve, por parte da apelante, impugnação específica aos fundamentos técnicos utilizados na sentença. A mera insurgência contra a conclusão do julgado, sem atacar os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a extinção do feito, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, reforçando a improcedência da pretensão.

Desse modo, ausente qualquer nulidade ou vício na sentença apelada, esta deve ser mantida em sua integralidade, por estar juridicamente adequada, coerente com o ordenamento jurídico e conforme o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.

Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que não houve fixação na origem, tendo o feito sido extinto sem julgamento de mérito.

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou agravo interno infundado poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transitado em julgado, baixem-se os autos e arquivem-se com as cautelas legais.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-60.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803062-60.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUGENIA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/08/2025