Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833180-61.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0833180-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA FUNDADA NA SÚMULA 33 DO TJPI E NO PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES (ID 25923206), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo, ainda, a devolução dos valores supostamente descontados e a correspondente reparação por danos morais.

A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento das determinações judiciais constantes do despacho de ID [25923198], especialmente quanto à apresentação de: extrato bancário do mês da suposta contratação; comprovante de residência em nome da parte na comarca de Bom Jesus/PI; e declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.

Irresignado, a autora interpôs Apelação (ID 25923206), sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação dos extratos bancários, bem como os demais documentos, não se qualificaria como requisito essencial à propositura da ação, tratando-se de cerceamento de defesa; o despacho que determinou a emenda da inicial configura formalismo excessivo; os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a plausibilidade da narrativa fática; a sentença violaria os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição; haveria afronta à sistemática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S/A (ID 25923210), sobreveio o julgamento.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:


 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A sentença recorrida (ID 25923204) fundamentou-se na inércia da parte autora, que, embora intimada, não atendeu às exigências estabelecidas no despacho de ID 25923198, deixando de juntar documentos essenciais à formação mínima do juízo de admissibilidade da demanda.

Conforme dispõe o art. 321 do CPC:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”



No caso em exame, a determinação judicial observou o devido contraditório e foi devidamente motivada, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do CPC, que assim preceitua:


 “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


Conforme se verifica dos autos, a inicial carecia de elementos mínimos para análise do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa. Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia da efetividade e racionalidade do sistema de justiça, especialmente frente ao fenômeno da litigância predatória, que compromete o princípio da boa-fé e sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário.

No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo de requerimento e apreciação judicial fundamentada, o que não se vislumbra na presente hipótese, especialmente ante a ausência de regularidade da petição inicial.

Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833180-61.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0833180-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/08/2025