
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832773-55.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELADA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DO BANCO EM JUNTAR DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 932, IV, “A”, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 25684843).
O Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de vícios na prestação do serviço, alegando, ainda, que não restaram comprovados o dano moral nem a má-fé a justificar a repetição em dobro, requerendo, ao final, a reforma total da sentença ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais (ID 25684848).
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado realizada supostamente em nome da parte autora/apelada e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como bem destacado na sentença (ID 25684843), trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhecido na Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Verifica-se, nos autos, que o banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato nem da efetiva transferência dos valores à parte autora. Ressalte-se que, por decisão fundamentada nos autos, houve a inversão do ônus da prova, medida compatível com o art. 6º, inciso VIII do CDC, e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, especialmente a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ainda, a ausência de demonstração da transferência do valor contratado impõe a nulidade do contrato nos moldes da Súmula 18 do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação, diante da inércia do banco em apresentar documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico ou mesmo o repasse de valores à parte Apelada.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O banco, além de não demonstrar a boa-fé objetiva, não evidenciou engano justificável. Por consequência, correta a restituição em dobro dos valores descontados, como forma de reprimenda à conduta abusiva.
A prática abusiva de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem a existência de contrato válido, enseja dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores.
A privação de verba alimentar, ainda que por curto período, revela-se apta a gerar abalo psíquico e constrangimento significativo à parte consumidora. Portanto, reconhecido o dano moral.
No entanto, à luz do valor da causa (R$ 11.662,12), do número de parcelas descontadas e da ausência de provas que evidenciem dolo ou conduta dolosa por parte do banco, reputo razoável e proporcional a minoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Essa quantia atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nos termos da jurisprudência consolidada, fixo os encargos legais nos seguintes termos: correção monetária da indenização por dano moral: a partir da data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do STJ; juros de mora sobre o dano moral: desde a citação (art. 405 do Código Civil); repetição de indébito: correção monetária desde os descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); juros moratórios desde a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais arbitrada na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive a restituição em dobro dos valores descontados e a declaração de nulidade da contratação impugnada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0832773-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO
Publicação06/08/2025