
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801454-63.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA ENUSA DE LIMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA ENUSA DE LIMA, ora embargado.
A decisão embargada deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA ENUSA DE LIMA, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 797321918, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação inequívoca do repasse dos valores contratados à conta bancária da autora, destacando que os documentos apresentados pelo banco não se revestem de força probatória suficiente para atestar a liberação efetiva da quantia. Aplicou-se, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas nº 18 e nº 26).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, formulado em sede de contestação. Sustenta que houve transferência bancária em favor da parte embargada e que tais valores deveriam ser compensados na fase de liquidação da sentença. Argumenta, ainda, a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro dos valores descontados, e impugna a condenação por danos morais, defendendo sua inadequação ante a ausência de provas concretas de prejuízo. Por fim, sustenta que, se mantida a condenação, o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois a decisão apreciou devidamente todas as matérias relevantes dos autos. Assevera que os embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado, o que é vedado. Argumenta que a suposta compensação foi implicitamente afastada pela conclusão do julgador quanto à inexistência de repasse válido, e que os danos morais foram devidamente fundamentados com base nos descontos indevidos.
É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Cabe ao embargante, portanto, a demonstração inequívoca de pelo menos um desses vícios, como condição de admissibilidade do recurso.
Não assiste razão à parte embargante ao sustentar a existência de omissão na decisão quanto à análise do pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que os documentos acostados aos autos, ao estabelecer que a “Ordem de Pagamento” (Id. 25280475) e o “extrato de empréstimo” (Id. 25280477) não se revestem de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização da quantia contratada à parte autora, no valor de R$ 1.119,63 (mil cento e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Tal conclusão, devidamente fundamentada, afasta não apenas a alegação de recebimento do valor pela autora, mas, por consequência lógica, também a pretensão de compensação dos montantes supostamente entregues, uma vez que não há prova de que tenha havido qualquer repasse válido.
Assim, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a efetiva entrega do numerário, a decisão impugnada rechaçou de forma suficiente o pedido de compensação, o que afasta a alegada omissão.
Dessa forma, não havendo vício a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios nesse ponto.
No que pertine aos demais argumentos dispendidos nos embargos, observa-se que o embargante não alega, em momento algum, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, tampouco aponta erro material a ser sanado. Ao revés, limita-se a reproduzir fundamentos já expendidos na fase recursal, com o claro intuito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Verifica-se, assim, que a pretensão recursal se resume à reavaliação da matéria probatória e à reanálise de argumentos jurídicos já examinados e devidamente enfrentados no acórdão embargado. Ressalte-se, contudo, que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam a sua clareza, coerência ou completude, o que não se constata no presente caso.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se conhecem embargos de declaração que, desprovidos de indicação de vício, se limitem a externar discordância com o conteúdo do julgado, em afronta aos requisitos previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, oportuno destacar recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à mera manifestação de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, tampouco constituem instrumento adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, quando ausente a indicação de vícios inerentes ao acórdão recorrido. Nessa medida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ademais, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não têm como finalidade precípua a viabilização do prequestionamento de normas legais com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais. A sua função principal é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, propiciando ao órgão julgador a possibilidade de aclarar ou complementar a fundamentação da decisão, suprindo eventuais lacunas ou corrigindo imperfeições formais.
Dessa forma, o prequestionamento configura mera decorrência da correção do julgado quando verificada, de fato, a presença de vícios que autorizem a oposição dos embargos. Logo, quando a parte interpõe embargos declaratórios exclusivamente com o intuito de prequestionar dispositivos legais, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso revela-se manifestamente incabível, devendo ser rejeitado de plano.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito já analisado, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou como meio de prequestionamento genérico de normas jurídicas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Diante do exposto, considerando que o embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legais de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida ou para inovar a lide.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801454-63.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ENUSA DE LIMA
Publicação06/08/2025