
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754207-90.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
IMPETRANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORNECIMENTO. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO contra suposto ato manifestamente ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ, ora autoridade coatora, tendo como litisconsorte o Estado do Piauí.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, ID. 17117272, informando que o pleito do impetrante, na esfera administrativa, fora efetivamente respondido no dia 24 de abril do corrente ano, o que enseja a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, deve ser reconhecida a perda do objeto do Mandado de Segurança em epígrafe, uma vez que sua pretensão versa sobre a fornecimento de certidão de tempo de contribuição e foi devidamente atendida na esfera administrativa, conforme se observa do documento juntado no ID. 22896383, fl. 14, pelo Estado do Piauí.
Dessa forma, o pedido do impetrante não possui mais qualquer resultado prático na atualidade, uma vez que já a emissão da certidão solicitada, por meio de procedimento administrativo.
Assim, resta ausente o interesse de agir, na modalidade utilidade, em virtude da perda superveniente do objeto, esvaziando-se o julgamento acerca do mérito do presente mandamus.
Nesse sentido, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, pelo reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL . NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 .
(STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)
Dessa forma, é o caso de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0754207-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE CARDOSO DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2025