
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801163-88.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade;
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, do CPC.
Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo esuspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI.
O ponto em discussão na apelação refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Logo, a Sentença merece reforma neste ponto.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil
Mantidos os demais termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801163-88.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2025