Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841228-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0841228-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELZIMARIO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMARIO JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Cognitiva ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial.

Na sentença de mérito (ID nº 24540375), proferida em 26 de novembro de 2024, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base na documentação apresentada pelo réu, entendendo que o autor recebeu o valor contratado e dele usufruiu. Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID nº 24540377), reiterando os fundamentos da exordial e alegando a ausência de sua anuência no negócio entabulado, inexistindo prova inequívoca da contratação. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial e oral. Requer, ao final, a anulação da sentença ou o provimento do apelo para o reconhecimento da nulidade do contrato, com a devolução dos valores descontados e condenação do apelado por danos morais.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 24540382), defendendo a manutenção da sentença hostilizada, sob o argumento de que logrou comprovar a regularidade do contrato mediante juntada de documentos, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas constantes nos autos.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:


"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."


Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como contrato assinado eletronicamente (id. 24540304), que contém os dados do contrato, como a utilização de senha e biometria facial, data e hora, geolocalização, além da confirmação do crédito disponibilizado em favor da parte autora (id. 24540306). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”,  do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina–PI, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841228-09.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0841228-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZIMARIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2025