Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800693-89.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800693-89.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARLEIDE LIMA RIBEIRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso do Banco, conhecido e provido. Recurso da parte autora, prejudicado. Sentença reformada integralmente. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 25531334 e 25531338), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARLEIDE LIMA RIBEIRO SILVA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. 

Na Sentença (id.: 25531327), o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. 

 Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123441425120. 

Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.   

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.  

[...] 

  

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) a regularidade da referida contratação realizada via BDN, através de cartão e senha pessoal; ii) a liberação e utilização do crédito pela parte autora; e, iii) a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, requer a reforma parcial do julgado de primeiro grau, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais. Pugna, assim, pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais. 

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte requerida. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021.  

É, em síntese, o relatório.  

DECIDO. 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Recursos interpostos tempestivamente. Recolhido integralmente o preparo do recurso do banco. Preparo do recurso da parte autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – PRELIMINAR(ES) 

 

Deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela instituição financeira demandada, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 

 

 

III – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não. 

A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais. 

Da análise dos autos, verifica-se a existência da log de contratação (ID.: 25531320), contendo todas as informações da data da operação e atestando a modalidade da contratação realizada. 

Além disso, observo, através do documento de ID: 25531318 - pág. 01, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte autora/2º apelante, bem como a sua utilização. 

Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte demandante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 2 (dois) anos efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência. 

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados. 

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. 

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: 

 

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) 

 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

 

Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a reforma integral da sentença vergastada. 

 

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, decido monocraticamente por conhecer do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.  

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-89.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800693-89.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLEIDE LIMA RIBEIRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2025