
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760345-39.2025.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: ANTONIO LEAL MELAO DA SILVA FILHO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE FORMA AVULSA. PROTOCOLO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL, SEM VINCULAÇÃO AOS AUTOS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Caso em exame: Apelação Cível interposta de forma avulsa, com autuação própria, diretamente no Tribunal Pleno, sem observância à regra processual de interposição perante o juízo a quo e nos autos principais da ação de origem.
II – Questão em discussão: Admissibilidade de apelação interposta fora dos autos originais e sem o devido encaminhamento ao juízo prolator da sentença.
III – Razões de decidir: A sistemática recursal prevista no art. 1.010 do CPC exige que a apelação seja interposta no juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o exercício do juízo de retratação, a abertura de prazo para contrarrazões e a posterior remessa regular dos autos ao Tribunal. A interposição avulsa, diretamente no Tribunal, configura vício formal grave que compromete a admissibilidade recursal, não sendo passível de correção ou de aplicação da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
IV – Dispositivo e tese: Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: A interposição avulsa de apelação cível diretamente no Tribunal, sem vinculação aos autos de origem e sem prévia remessa pelo juízo a quo, viola o procedimento recursal previsto no art. 1.010 do CPC e enseja o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LEAL MELÃO DA SILVA FILHO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 0844649-70.2024.8.18.0140, ajuizada em face de HUMANAS SAÚDE (Medplan), cuja demanda foi julgada improcedente pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Todavia, constata-se que a apelação foi protocolada de forma avulsa diretamente no órgão colegiado Tribunal Pleno, ensejando autuação própria sob o número 0760345-39.2025.8.18.0000, sem observância ao rito processual previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.010, caput, do CPC, a apelação deve ser interposta perante o juízo que proferiu a sentença, dentro dos próprios autos originários, e não de forma autônoma. Senão vejamos:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Negritei
O objetivo da norma é assegurar a adequada formação do instrumento recursal, viabilizando o exercício do juízo de retratação (art. 1.010, §2º, do CPC), a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º), bem como a correta remessa dos autos ao Tribunal.
No caso dos autos, a interposição do recurso em apartado, fora dos autos originários e diretamente no Tribunal, viola o procedimento recursal legalmente estabelecido, consubstanciando vício formal grave, que compromete os pressupostos de admissibilidade.
Esta falha prejudica o regular processamento do apelo, pois impede o juízo a quo de exercer o juízo de retratação (art. 1.010, §2º, CPC), frustra o contraditório, pela ausência de intimação da parte apelada no processo principal e compromete a integridade da cadeia processual e o controle jurisdicional da marcha procedimental.
Importa destacar que não se trata de mero erro sanável, mas de vício essencial, configurando erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento reiterado da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE MERA PETIÇÃO AVULSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ATO NORMATIVO 64/2021 . SUPOSTO RECURSO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO § ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Ao analisar o conteúdo da petição do id. 6568204 supostamente indicado como a petição inicial do recurso, constato que se trata de petição de Informações em Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I), com referência aos autos do processo n . 5022036-02.2023.8.08 .0048 e nem sequer poderia tramitar neste órgão ad quem e, aparentemente, deveria ter sido apresentado nos autos de origem. Assim, aplicando-se o Ato Normativo 64/2021 ao caso dos autos, não seria possível o processamento da peça na forma que foi apresentada, mostrando-se escorreito o cancelamento da distribuição. 2. Ainda que se considere, hipoteticamente, o peticionamento da agravante como um recurso, notório que lhe falta o requisito de admissibilidade da regularidade formal, pois a ausência de razões recursais impede o exame do inconformismo da parte em relação à decisão de primeiro grau . 3. O § único do artigo 932 do Código de Processo Civil é inaplicável às hipóteses de correção ou complementação do recurso. Precedentes do Col. STJ . 4. Conforme definiu a Corte de Cidadania “os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1 .704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) 5. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Vitória/ES, 24 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50134459820238080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)
Dessa forma, não sendo observada a forma legal para interposição da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, o que não impede, contudo, que a parte apelante regularize a demanda, interpondo a apelação perante o juízo originário, desde que preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, por ausência de regularidade formal, com fundamento no artigo 1.010 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0760345-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO LEAL MELAO DA SILVA FILHO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação06/08/2025