Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801574-40.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801574-40.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: ANA KARINA SILVA LIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO EXPRESSA A PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KARINA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da legalidade das tarifas bancárias lançadas em sua conta, por entender ausente o ato ilícito e demonstrada a utilização de serviços além do pacote essencial.

A autora, inconformada, Apela pleiteando a reforma da sentença, a fim de reconhecer a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças realizadas a título de “tarifa pacote de serviços” e, consequentemente, a condenação do banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ausência de contratação dos referidos serviços e falha na prestação do serviço (ID 26477226).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade das cobranças, bem como a contratação regular por meio eletrônico (ID 26477229).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Nos autos, a parte autora/apelante demonstrou que é titular de conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A, e que houve descontos mensais sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”. Contudo, não consta nos autos qualquer contrato ou termo de adesão que comprove a contratação expressa da tarifa, tampouco foram apresentados documentos hábeis pela instituição bancária que demonstrem ciência ou concordância da consumidora quanto à referida cobrança.

Destaca-se que a apelante é beneficiária de justiça gratuita e, conforme documentos acostados, a conta bancária era utilizada para o recebimento de valores de natureza alimentar, o que agrava a conduta da instituição financeira.

Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI:



 “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”



O Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN exige a formalização expressa da opção do consumidor por pacote de serviços, o que não restou comprovado.

Assim, presentes os pressupostos legais, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias sem prévia autorização da consumidora, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o pagamento de indenização por danos morais, haja vista que os descontos indevidos sobre recursos de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança da tarifa denominada “pacote de serviços”; b) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme critérios acima estabelecidos.

Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801574-40.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801574-40.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ANA KARINA SILVA LIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/08/2025