
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803193-05.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA FUNDADA EM ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo código. O indeferimento decorreu da não apresentação de procuração com firma reconhecida, exigência imposta em razão de suspeita de litigância predatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento da ação, ofende a fé pública atribuída ao advogado; (ii) analisar se a inércia do autor em cumprir a diligência justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
3. A exigência de reconhecimento de firma na procuração encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas nº 04 e 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de cautelas adicionais diante de indícios de litigância predatória.
4. O juiz pode determinar a emenda da inicial e exigir documentação complementar sempre que identificar elementos que comprometam a regularidade da representação processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação para cumprir determinação judicial, caracteriza desídia e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
6. A exigência de cautelas específicas, como a procuração com firma reconhecida, não configura formalismo excessivo quando motivada por evidências de padronização excessiva e multiplicidade de ações similares ajuizadas pelo mesmo autor.
7. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de impugnação específica e garantindo o conhecimento do recurso.
8. Não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que os descontos apontados como indevidos ainda estavam em curso à época do ajuizamento da ação, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de procuração com firma reconhecida, em contextos de suspeita de litigância predatória, é legítima quando respaldada por orientações institucionais e destinada à verificação da regularidade da representação processual.
2. A ausência de cumprimento de diligência determinada com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. A atuação judicial para prevenir fraudes processuais não configura formalismo excessivo, mas exercício legítimo do poder de controle e direção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “a”; 1.011, I; 139, III. CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. CNJ, Recomendação nº 127/2022. TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos incisos I e IV do art. 485 do mesmo diploma processual.
A r. sentença considerou que, diante de suspeita de litigância predatória, notadamente em virtude do elevado número de ações semelhantes ajuizadas por pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive o ora apelante — que, segundo consta, possui outras 19 demandas similares —, tornou-se necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, conforme orientação consolidada nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI. Apesar de devidamente intimado para cumprir a determinação, o autor quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese ser desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida, em razão da fé pública atribuída ao advogado.
Por sua vez, o Apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em que pleiteia, em preliminar, o não conhecimento do recurso ante violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença; no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, sustentando, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, a depender do enquadramento da matéria como vício ou fato do serviço.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1) Preliminares
No que se refere à preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença – suposta ofensa ao princípio da dialeticidade –, não assiste razão ao Apelado. A peça recursal apresentada pelo Apelante enfrentou de modo direto e objetivo a causa de indeferimento da petição inicial, qual seja, a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida. Sustentou, com clareza, a desnecessidade da formalidade imposta e pleiteou o regular prosseguimento da demanda. Assim, verifica-se que o recurso ataca os fundamentos da decisão recorrida, afastando a alegação de irregularidade formal.
Quanto à alegada prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se que ainda não ocorreu o fim dos descontos quando da consulta dos extratos, portanto, tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em setembro de 2024, quando ainda estavam havendo os referidos descontos, reputa-se dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
2) Mérito
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
É o que se observa no presente feito.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:
Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Conforme reconhecido pelo juiz de primeiro grau, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, diligência essa que não foi atendida. A inércia processual do autor, portanto, caracteriza desídia e obsta o regular desenvolvimento do feito, atraindo, legitimamente, a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Cumpre salientar que a exigência de procuração pública não configura formalismo exacerbado, mas medida de cautela legítima quando constatadas circunstâncias concretas que apontem para o uso reiterado do Poder Judiciário como meio de obtenção de lucros por meio de demandas seriadas e padronizadas, prática esta já identificada pelo TJPI como litigância predatória.
Consoante relatado, trata-se de demanda com traços claros de padronização excessiva, indício típico de litigância predatória, inclusive o ora apelante possui outras 19 demandas similares, o que enseja a adoção de medidas de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade das informações trazidas aos autos, nos termos do art. 139, III, do CPC.
Assim sendo, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na exigência do juízo a quo, que agiu no exercício legítimo de seu poder de condução processual e prevenção de fraudes, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0803193-05.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FERREIRA CHAVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2025