Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0820516-32.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0820516-32.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA
APELADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por José Francisco de Moura contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de XS2 Vida e Previdência S.A. e Caixa Seguradora S.A., na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a exclusão dos descontos indevidos, condenar as rés à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. A parte autora recorreu exclusivamente para requerer a majoração do valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, à luz da jurisprudência predominante da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O efeito devolutivo da apelação abrange apenas a quantificação do dano moral, estando consolidado o trânsito em julgado quanto à nulidade contratual, à ilicitude da cobrança e ao dever de indenizar.

4.        A ausência de comprovação da contratação válida do seguro pelas rés atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade civil in re ipsa.

5.        A jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI estabelece o patamar de R$ 3.000,00 como valor adequado à indenização por danos morais em hipóteses similares, devendo ser observado o princípio da colegialidade (CPC, art. 926 e STJ, Súmula 568).

6.        A quantificação da indenização deve observar os critérios do caráter compensatório e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa ou indenizações inexpressivas.

7.        Em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se aos encargos moratórios os índices legais atualizados: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.        A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, com atenção aos critérios compensatórios e pedagógicos.

2.        A ausência de comprovação da contratação do seguro autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a responsabilização objetiva da seguradora pelos danos causados.

3.        Em razão da Lei nº 14.905/2024, os encargos moratórios nas indenizações civis devem ser calculados com base na correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 926 e 1.013; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, ACs nº 0800447-95.2021.8.18.0048, nº 0801034-54.2021.8.18.0069, nº 0800735-12.2023.8.18.0068, entre outros.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A E CAIXA SEGURADORA S.A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a inexistência do seguro objetado nesta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado na conta bancária da parte autora, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença;

c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios de 1% ao mês a conta da citação.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente a majoração da condenação do Apelado em indenização por danos morais.

 

Contrarrazões das Apeladas, ID de origem n° 76472406.

 

É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a quantificação de dano moral indenizável, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material), existência do dano moral e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC: 

 

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Pois bem, no caso, ante a inércia dos demandados em juntarem aos autos documentos comprobatórios da relação contratual que autorizou a cobrança do seguro e que justifique o desconto, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido.

 

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Além disso, a responsabilidade dos demandados é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

 

Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para majorar a condenação por danos para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

Custas na forma da lei pelo Apelado.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820516-32.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0820516-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE FRANCISCO DE MOURA

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

05/08/2025