
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001191-93.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA ANACLETO DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
A Apelação cível n.º 0001191-93.2016.8.18.0050 foi distribuído a esta Relatoria. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.002667-0 (Id. 24229066, página 270), proveniente, também, do referido processo, esteve sob Relatoria do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, cujo sucessor é o Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA (1ª Câmara Especializada Cível), com distribuição em data anterior à do presente recurso. Cumpre ressaltar, que o Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA ocupa no momento função administrativa, tendo como sucessor o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”.
Ademais, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador (ou, in casu, do atual Desembargador responsável pelo seu acervo), a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, componente da 1ª Câmara Especializada Cível e sucessor do acervo do ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0001191-93.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ANACLETO DE SOUZA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação05/08/2025