
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801191-10.2024.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073.
Alega o embargante que: a) há contradição na decisão ao determinar a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde a citação, sustentando que tais juros só deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, momento em que se configuraria a mora; b) houve omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Embargos de Divergência (EAREsp 600.663/RS e outros), que estabelece que a restituição em dobro do indébito só se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, para sanar os vícios apontados, com efeitos eventualmente infringentes.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por analfabeto que negou ter contratado empréstimo consignado com o banco embargante. O contrato impugnado carecia de assinatura a rogo e testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo mantida, integralmente, em sede recursal.
O acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus fundamentos, reconhecendo a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco. Determinou-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor creditado, e fixou indenização por dano moral, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento.
O julgado adotou expressamente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os juros de mora, em caso de danos morais, incidem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Esse critério foi claramente exposto na fundamentação do voto condutor, não havendo qualquer contradição interna. A linha argumentativa é coerente e harmônica, mesmo que o embargante entenda de modo diverso.
Ademais, a jurisprudência apresentada pelo embargante expressa posições minoritárias ou decisões isoladas, que não invalidam o entendimento predominante aplicado no caso.
Não há, portanto, contradição, mas mero inconformismo com a interpretação adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ao que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
Logo, não há omissão relevante a ser sanada. O acórdão não ignorou o tema, apenas entendeu, ainda que de forma implícita, que a modulação não se aplicava à hipótese dos autos.
“Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios” (ID 25844685)
Logo, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o julgado utilizou a súmula 362 do STJ como parametrização.
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801191-10.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEGIDIO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação05/08/2025