Decisão Terminativa de 2º Grau

Grave 0000934-53.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000934-53.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Leve, Grave, Dano Qualificado, Resistência]
APELANTE: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de PETIÇÃO interposta por MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, através da Defensoria Pública, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente para os crimes de dano qualificado, lesão corporal leve e de resistência (ID nº 25605374).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID nº 26881865), manifestou-se pelo deferimento do pleito para reconhecer a prescrição. 

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado, em sentença, por quatro crimes, sendo eles: lesão corporal leve (129, caput do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único,  do Código Penal, resistência (art. 329 do Código Penal) e lesão corporal grave com aumento de pena (art. 129, § 1º, I, e § 12 do Código Penal)

Após o julgamento da apelação criminal, que manteve a sentença condenatória, a defesa pleiteou, em relação aos crimes de dano qualificado, lesão corporal leve e residência, o reconhecimento da prescrição.

Merece acolhimento o pretendido. 

O apelante foi condenado pelo crime de dano qualificado à pena de 1 ano e 10 dias-multa, pelo crime de lesão corporal leve à pena de 5 meses e pelo crime de resistência à pena de 7 meses. 

No tocante ao crime de dano qualificado, diferentemente do apresentado pela defesa, o prazo prescricional é de 4 anos (e não 3 anos), pois a pena é igual a um ano (art. 109, V do Código Penal). Ainda assim, encontra-se prescrita, tendo em vista que da publicação da sentença (dia 31/3/21) até o acórdão condenatório (dia 17/5/25) decorreu prazo superior a 4 anos, exatamente 4 anos, 1 mês e 17 dias.

Igual desfecho em relação aos crimes de lesão corporal leve e de residência, as penas são inferiores a 1 ano, então o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI do Código Penal).

Também prescreveu a pena de multa imposta na condenação pelo dano qualificado, uma vez que as penas de multa prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade, quando aplicadas cumulativamente (art. 114, II do Código Penal). 

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas impostas ao apelante quanto aos crimes de dano qualificado, lesão corporal leve e resistência. 

Por outro lado, persiste a condenação pelo crime de lesão corporal grave, visto que a pena foi de 2 anos e 8 meses e o prazo prescricional ainda não foi atingido, de 8 anos (art. 109, IV do Código Penal).

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva das penas impostas relativas aos crimes de dano qualificado, lesão corporal leve e resistência, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Considerando a não ocorrência da prescrição quanto ao crime de lesão corporal grave (pena de 2 anos e 8 meses), após as intimações e expedientes necessários, remetam-se os autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000934-53.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000934-53.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2025