Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801712-73.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801712-73.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aposentado que alegava não ter recebido valores oriundos de contrato de empréstimo bancário. A sentença reconheceu a validade da avença e a efetiva transferência dos valores contratados, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, de modo a validar o contrato bancário celebrado e afastar a alegação de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados.

  2. O banco Apelado juntou contrato válido e assinado, demonstrando tratar-se de operação de portabilidade com troco, bem como apresentou extrato previdenciário que comprova a quitação do contrato anterior e o crédito da diferença em favor do consumidor.

  3. A prova documental acostada aos autos evidencia o cumprimento da obrigação contratual pelo banco, conforme previsto no art. 373, II, do CPC/2015 e na Súmula 18 do TJPI, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica válida.

  4. A ausência de vício de consentimento e a comprovação do repasse do valor contratado afastam o dever de indenizar e tornam incabível a repetição de indébito pleiteada.

  5. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, o que se verifica no caso concreto diante da consonância da sentença com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor justifica a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.

  3. A apresentação de contrato válido, acompanhado de comprovantes de quitação de operação anterior e repasse de valor residual, comprova o cumprimento da obrigação contratual e afasta a alegação de fraude.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:


Não procede a alegação da autora de que o contrato não é valido, bem como de que não recebeu o valor do empréstimo.

Ora, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo extrato da conta da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente.

(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED válido, impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito.


Contrarrazões em id. 24622614.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.


É o que basta relatar. Decido.


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 50919948), bem como a validade do contrato apresentado, julgando improcedentes os pedidos autorais.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 24622600), respeitando todos os requisitos de validade e demonstrou tratar-se de uma portabilidade “com troco”.


Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte Autora, que na mesma data da assinatura da inclusão do contrato questionado nos autos, o contrato de número 847500090, firmado com o banco ITAÚ, foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual.


Ademais, o banco Apelado juntou o comprovante de pagamento do valor liberado após quitação do contrato anterior (ID nº 24622596).


Consigno então, que restou comprovado o repasse dos valores contratados e a validade do contrato.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.



DECISÃO


Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.


Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801712-73.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801712-73.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE ALMEIDA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/08/2025