
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758620-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
AGRAVANTE: RONALDO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EMILIO MARCOS ROCHA ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO DO NASCIMENTO, na qualidade de microempreendedor individual e representante da empresa VERAS MAGAZINE, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0800193-15.2025.8.18.0103, que determinou a emenda da petição inicial para que o autor promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a determinação judicial violaria o direito ao acesso à justiça, considerando-se suficiente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, além dos documentos posteriores que teriam sido apresentados.
É o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra despacho judicial que apenas determinou a emenda da petição inicial, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão imediata da justiça gratuita, sem, contudo, indeferi-la de plano.
A controvérsia, portanto, não versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, hipótese que admitiria a interposição de agravo de instrumento com base no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mas sim sobre determinação judicial de complementação da inicial, ato de natureza eminentemente preparatória e que não ostenta caráter decisório no plano recursal, sendo despacho de mero expediente.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Refere o artigo:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Especificamente no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Em conformidade com o entendimento firmado, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode ocorrer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).
No caso concreto, a decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol legal. Nem mesmo à luz da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, haveria fundamento para admissão do recurso, já que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação.
À vista de tais fundamentos, conclui-se que o presente agravo foi interposto contra decisão que não se sujeita ao regime recursal previsto no art. 1.015 do CPC, razão pela qual se impõe o seu não conhecimento.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0758620-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorRONALDO DO NASCIMENTO
RéuEMILIO MARCOS ROCHA ARAUJO
Publicação04/08/2025