Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802180-60.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802180-60.2024.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
AGRAVADO: MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO


JuLIA Explica

 


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ENGANOS JUSTIFICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão terminativa que deu provimento à Apelação interposta por MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos mensais a título de seguro de vida e condenando a parte agravante à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID 26532138), a agravante sustenta, em síntese, que a contratação do seguro deu-se de forma válida, mediante assinatura eletrônica com o devido consentimento da agravada, nos moldes previstos na legislação vigente, bem como defende a inexistência de ato ilícito, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de repetição de indébito ou de indenização por danos morais.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 26549386), requerendo a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

 

 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Nos termos do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator do ato impugnado exercer juízo de retratação quando verificada a presença de fundamento relevante que recomende a reforma da decisão agravada.

No caso em apreço, os novos elementos trazidos com o Agravo Interno, especialmente o certificado eletrônico de adesão e o bilhete individual do seguro com registro completo da transação, valores, produto, beneficiários, forma de pagamento, cobertura e data de contratação, impõem a revaloração do acervo probatório.

 

 

II- FUNDAMENTOS

 



A controvérsia gira em torno da validade da contratação do seguro “Acidentes Pessoais Bem-Estar” pela parte agravada e da legalidade da cobrança dos valores respectivos.

Consoante demonstrado nos documentos constantes nos autos, a contratação do seguro “Acidentes Pessoais Bem-Estar” pela parte agravada deu-se em 01/08/2023, por meio de sistema eletrônico de assinatura digital. Consta, de forma inequívoca, o endereço eletrônico da consumidora, data e hora da aceitação e confirmação do contrato via sistema DocuSign, com autenticação verificada.

Além disso, o bilhete de seguro, emitido em nome da agravada, detalha coberturas, capital segurado, cláusulas contratuais, valor do prêmio, vigência e canal de atendimento. Há declaração expressa de ciência quanto às condições do contrato e aos seus efeitos jurídicos.

Trata-se, pois, de contratação eletrônica válida, dotada de autenticidade e integridade, conforme previsto nos arts. 421, 422 e 758 do Código Civil, bem como nos arts. 4º e 5º da Resolução CNSP nº 294/2013, que autorizam expressamente a contratação de seguros por meios remotos, desde que observados requisitos técnicos, todos verificados no caso concreto.

As provas coligidas aos autos revelam que houve contratação voluntária e expressa por parte da agravada, com pleno conhecimento das cláusulas do contrato. Nessas condições, a cobrança dos valores mensais no valor de R$ 498,10 a título de prêmio securitário decorre de obrigação assumida livremente, não havendo que se falar em cobrança indevida.

Assim, não se configura violação ao art. 39, III e VI, do CDC, pois não se trata de execução de serviço não contratado, tampouco de prática abusiva.

No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Para a configuração do dano moral indenizável exige-se a presença de ato ilícito e de repercussão efetiva na esfera íntima do consumidor. No caso, a agravada aderiu validamente ao contrato de seguro e, conforme demonstrado, o serviço foi regularmente prestado.

A mera insatisfação com os termos do contrato, ou o arrependimento posterior, não bastam para justificar indenização por danos morais.

Não há nos autos prova de abalo psicológico relevante ou humilhação pública, tampouco de conduta abusiva por parte da seguradora, inexistindo, pois, ato ilícito ensejador de reparação nos termos do art. 927 do Código Civil.



III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMO a decisão monocrática anterior para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Revogo, por conseguinte, os efeitos da decisão que condenava a agravante ao pagamento de valores a título de devolução em dobro e reparação extrapatrimonial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802180-60.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802180-60.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Réu

MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO

Publicação

04/08/2025