
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801129-30.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÉSSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801129-30.2023.8.18.0032, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial, ausência de individualização dos fatos, insuficiência documental e indícios de litigância predatória.
A embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à existência de documentos já presentes nos autos (extratos bancários, histórico de descontos, procuração, documentos pessoais) que comprovariam os fatos alegados na inicial. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, e que a jurisprudência da própria 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI exigiria tal providência. Por fim, argumenta pela aplicação da teoria da causa madura.
A embargada não apresentou contrarrazões.
Era o que cumpria relatar. Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No entanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada.
O artigo 1.023 do CPC exige que o recurso indique precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, o que não se verifica no presente caso, conforme se demonstrará a seguir.
1.1 – Da suposta omissão
Não procede a alegação de omissão. O acórdão impugnado analisou a regularidade da petição inicial sob a ótica da jurisprudência consolidada do TJPI, da Recomendação CNJ 159/2024 e da Súmula 33 do TJPI. Concluiu-se que a inicial era padronizada, genérica e desacompanhada dos documentos essenciais, a despeito da juntada de alguns arquivos.
O acórdão deixou claro que, ainda que haja documentos nos autos, não foi possível extrair, de modo individualizado, a demonstração da inexistência de contratação, a tentativa de solução administrativa, a especificação dos valores e períodos descontados ou a validade da representação processual.
Desse modo, a alegação de que os documentos seriam suficientes foi implicitamente refutada, ao se afirmar que o conteúdo da inicial era inócuo para a análise jurisdicional.
Não há, pois, omissão a ser suprida.
Ademais, com relação a suposta omissão quanto à ausência de oportunidade para emenda, tenho que a decisão enfrentou expressamente a questão.
Consta do acórdão que a constatação posterior do vício na inicial, mesmo após seu recebimento, autoriza o juízo a extinguir o feito com base nos arts. 330 e 485 do CPC, desde que constatada ineficácia da petição para o exercício da jurisdição, como ocorreu no caso.
Rejeitou-se, ainda, a tese de violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, por se tratar de fundamento jurídico notório e consolidado no próprio tribunal. Assim, a tese foi apreciada, ainda que contrariamente ao interesse da embargante.
O julgado apresenta coerência interna, linha argumentativa estável e linguagem acessível. A fundamentação é lógica e integral. Não se verifica contradição entre as premissas e a conclusão, tampouco redação ininteligível.
É patente o uso dos embargos com finalidade de rediscutir fundamentos já enfrentados, em mera reiteração de argumentos recursais rejeitados. Trata-se de expediente manifestamente protelatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a possibilidade de imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
Considerando que a presente insurgência não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente o caráter protelatório do recurso, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Além disso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por serem manifestamente protelatórios os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801129-30.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/08/2025