Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0858338-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0858338-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DEUSUILTA LOPES DE CARVALHO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DEUSUILTA LOPES DE CARVALHO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. TERMO DE ADESÃO ASSINADO DIGITALMENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A (ID 25670637), bem como de Recurso Adesivo interposto por MARIA DEUSUILTA LOPES DE CARVALHO (ID 25670644), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A sentença (ID 25670624) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato n.º 02-297302004/27; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, abatido o valor efetivamente creditado à parte autora; e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

O banco apelante, em suas razões recursais (ID 25670637), sustenta a validade da contratação, aduzindo existência de contrato formalizado e assinado digitalmente (ID 25670601), prova da transferência do valor contratado para a conta da autora (ID 25670609) e ausência de vício de consentimento, coação ou fraude. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Por seu turno, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (ID 25670644), pretendendo a majoração do valor fixado a título de dano moral, ao argumento de que os descontos atingiram verba alimentar e que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 25670650 e 25670644, respectivamente).

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

O objeto da controvérsia reside na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pela falecida Noemia Tavares dos Santos e na veracidade dos documentos apresentados pelo banco réu.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato n.º 02-297302004/27. Contudo, consoante sustentado pelo banco apelante, trata-se de mera referência da reserva de margem consignável vinculada ao contrato n.º 730200427, cujo instrumento contratual foi juntado aos autos (ID 25670601) e devidamente assinado.

Ademais, houve comprovação da transferência do valor de R$ 1.278,98 para conta bancária de titularidade da autora (ID 25670609), fato não impugnado pela parte recorrente.

Comprovado o repasse dos valores para conta bancária de titularidade da falecida, não subsiste a alegação de inexistência de relação jurídica. De acordo com a Súmula 18 do TJPI, expressamente aplicável ao caso:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em apreço, o banco apresentou documentação idônea (TED – ID 25469229), cumprindo a exigência legal e jurisprudencial.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Quanto ao recurso adesivo, que requer majoração dos danos morais, sua análise resta prejudicada diante do reconhecimento da validade da contratação.


IV – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao recurso do BANCO PAN S/A (ID 25670637), para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Ademais, julgo prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte autora (ID 25670644).

Inverto os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, § 10 do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858338-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0858338-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DEUSUILTA LOPES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/08/2025