Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0805033-88.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805033-88.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUSIMAR FERREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUSIMAR FERREIRA DA COSTA


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por LUSIMAR FERREIRA DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 25670332), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora alegou nunca ter contratado qualquer serviço de seguro bancário, tendo sido surpreendida com reiteradas cobranças sob o rótulo “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade dos descontos, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e fixando os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 25670336), alegando ausência de interesse de agir da autora, suposta regularidade dos descontos e inexistência de dano moral.

A parte autora, por sua vez, também apelou (ID 25670339), pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum de R$ 2.000,00 é ínfimo, diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 25670343), requerendo a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade dos descontos realizados na conta da autora e ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral.

É incontroversa nos autos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo entre as partes, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis:

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

A parte ré, não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer contrato, gravação, ou outro meio idôneo que comprovasse a autorização expressa da autora para a contratação do seguro.

Sublinhe-se, ainda, a vigência da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, que impõe o dever das instituições financeiras de esclarecer e formalizar as condições de contratação dos pacotes de serviços:

 

“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar (...) pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados (...). A opção (...) deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.

 

Não havendo prova da contratação, tem-se por configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


No caso concreto, a ausência de contratação expressa evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual se impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. (...)

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


A propósito, o TJPI editou a Súmula 35, aplicável ao caso:

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do CDC, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”


Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica e a indevida cobrança do seguro, bem como ao fixar a restituição em dobro.

Quanto ao valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que se encontra adequado e proporcional, considerando-se a hipervulnerabilidade da autora (aposentada, analfabeta e dependente de benefício previdenciário); a reiteração das condutas bancárias no sistema de proteção do consumidor; os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

No que toca à data de início da correção monetária e dos juros de mora, aplica-se a orientação jurisprudencial do STJ: correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC).

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos por LUSIMAR FERREIRA DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 25670332).

Em razão da sucumbência recursal da instituição financeira, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805033-88.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0805033-88.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

LUSIMAR FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/08/2025