
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000082-39.2015.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO
APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE DA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO (ID 26441308), nos autos da ação ajuizada em face de CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 26441295).
A r. sentença de mérito (ID 26441295) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor não atendeu, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial, especificamente quanto a: a) juntada de comprovante de residência em nome próprio, podendo ser: conta de água, luz ou declaração de residência firmada com duas testemunhas, com firma reconhecida; b) apresentação de extratos bancários da conta onde se deu o desconto do suposto empréstimo, referentes ao mês anterior, mês da inclusão e três meses posteriores; c) comprovação de hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor, ora apelante, limitou-se a apresentar comprovante de residência em nome de sua filha Maria Nogueira (ID 26441293), deixando de cumprir as demais exigências.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26441308), sustentando, em síntese: a aceitação de comprovante de residência em nome de familiar seria válida, dada a coabitação presumida; os documentos exigidos são de difícil acesso e a exigência de apresentação dos extratos configura excesso de formalismo; haveria cerceamento de defesa e violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição; requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; trouxe aos autos documentos que reputa suficientes para aferição da legitimidade do pedido.
Em contrarrazões (ID 26441309), a parte ré defende a manutenção da sentença, sustentando que os documentos exigidos são indispensáveis ao regular processamento do feito, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, e que a inércia da parte autora justifica o indeferimento da inicial.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Na espécie, o juízo de origem determinou expressamente que o autor emendasse a exordial, especificando e juntando documentos que são efetivamente indispensáveis à análise mínima da verossimilhança da narrativa inicial, inclusive quanto à identificação do vínculo contratual impugnado e à existência dos descontos alegadamente indevidos.
O comprovante de residência apresentado em nome de terceiro (filha do autor), ainda que indique coabitação, não supre, por si só, a exigência judicial, especialmente considerando a presunção de litigância predatória, diante da massiva propositura de ações idênticas, conforme destacado nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Destaco que, em hipóteses análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se posicionado no sentido de legitimar a exigência de documentos mínimos à aferição do interesse de agir, com fulcro na Súmula 33 do TJPI, in verbis:
Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por outro lado, a alegação de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC dispensaria a juntada dos extratos e demais documentos não se sustenta no caso concreto, uma vez que tal inversão exige requerimento expresso e apreciação judicial fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Além disso, a inversão do ônus da prova não exime o autor de cumprir os requisitos mínimos da petição inicial, tampouco legitima a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento nesse mesmo sentido:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (Súmula 18 do TJPI)
No entanto, para que se possa exigir tal demonstração da parte ré, impõe-se que o autor cumpra, minimamente, com os requisitos legais e processuais da propositura da ação, o que não se verificou no caso concreto.
Resta, portanto, legitimada a extinção do feito com base nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, conforme decidido na sentença de ID 26441295.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0000082-39.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE NOGUEIRA DE CARVALHO
RéuCIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/08/2025