Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800563-69.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800563-69.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DE SOUSA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXTRATO DE LOG DA OPERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., contra a respeitável sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800563-69.2023.8.18.0036), que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da lide, determinando ao banco requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a autora/apelante (ID 25653779) requer a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o montante arbitrado não é suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.

Por outro lado, o banco apelante (ID 25653775) sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, requerendo a reforma integral da sentença, sob alegação de prescrição quinquenal, conexão processual com outras demandas semelhantes, e inexistência de ato ilícito.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco pela autora (ID 25653794), requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

A controvérsia gira em torno da ilegalidade de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes a empréstimo supostamente não contratado, cujos valores foram debitados sem a apresentação do extrato de log da operação, prova essencial à validade da contratação eletrônica.

Comprovado nos autos (ID 37084356) o desconto de valores na conta da parte autora, incumbia ao banco requerido comprovar a regular contratação do empréstimo pessoal, nos termos da teoria da carga dinâmica da prova, reconhecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Todavia, o banco apelante não apresentou qualquer documento válido, tampouco o extrato de log da operação bancária que demonstrasse a realização da contratação de forma consciente e válida pela consumidora. Conforme destacado pela sentença (ID 25653774), nem mesmo foi apresentado contrato eletrônico, gravação telefônica ou outro elemento probatório apto a comprovar a anuência da parte autora à contratação da dívida.

A ausência do extrato de log da operação, documento essencial que registra a data, hora, local e sequência de autenticação da contratação eletrônica, implica nulidade da relação jurídica, conforme jurisprudência reiterada do TJPI e de outros Tribunais.

Aplica-se, no ponto, a Súmula 35 do TJPI, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Por consequência, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No que tange aos danos morais, entendo que a sentença não merece reparos. Embora a apelante pleiteie a majoração da indenização, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível em situações análogas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda a ausência de elementos que demonstrem ofensa exacerbada à dignidade da parte autora.

A indenização por dano moral deve cumprir sua função compensatória, punitiva e pedagógica, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, como bem pontuado pelo juízo a quo.

Pelo exposto, julgo conhecido e desprovido ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-69.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800563-69.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/08/2025