
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800373-95.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI AFASTADA. DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ FILHO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 25645945).
Em suas razões recursais (ID 25645948), o apelante sustenta a ilegalidade das cobranças tarifárias lançadas em sua conta bancária, afirmando que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega, ainda, a ausência de instrumento contratual válido que autorize tais descontos, pugnando pela restituição dos valores descontados em dobro, bem como pela indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25645950), defendendo a legalidade das cobranças impugnadas, sob o argumento de que a conta em questão não se limitava ao depósito do benefício previdenciário, havendo diversas movimentações que justificam a cobrança das tarifas contratadas. Apontou, ainda, a existência de ficha de abertura de conta e extratos que comprovam o uso de serviços além dos essenciais (IDs 25645942 e 25645943).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Este é o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal — intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária), conhece-se do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível ao relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência dominante ou súmula deste Tribunal, conforme também dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada pelo autor exclusivamente para fins previdenciários. Contudo, conforme bem analisado na sentença de origem, os documentos constantes dos autos demonstram que a conta corrente objeto da lide (n.º 650.927-4, agência 0937-7) era amplamente movimentada, sendo utilizadas funcionalidades como saques com cartão, transferências e recebimentos diversos, descaracterizando a natureza exclusiva de “conta-benefício” (ID 25645943).
Outrossim, consta nos autos a ficha de abertura de conta assinada pelo apelante, sem qualquer mácula de vício formal, com regular identificação pessoal e documental (ID 25645942). Dessa forma, comprovada a contratação e utilização de serviços além dos essenciais, resta legítima a cobrança das tarifas.
É oportuno lembrar que, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe prestação de serviço solicitada, contratada ou efetivamente utilizada pelo consumidor — requisitos satisfeitos no caso concreto.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Logo, correta a sentença que reconheceu a validade da relação contratual e legitimou as cobranças impugnadas.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800373-95.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO JOSE FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/08/2025