Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802127-21.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802127-21.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GREGORIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 35 DO TJPI. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GREGORIO FERREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica que fundamentasse as cobranças referentes à rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, determinando a cessação de novos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (ID 26424500).

Irresignado, o Banco apelante apresentou razões recursais alegando a legalidade da cobrança, por se tratar de tarifa referente a serviços bancários agrupados em pacote, facultativamente aderido pelo cliente, e que tal modelo encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Defende que houve utilização dos serviços, o que validaria a cobrança, e requer, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais (ID 26424503).

Em contrarrazões (ID 26424508), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

A parte autora também apresentou Recurso Adesivo (ID 26424507), sustentando a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o valor arbitrado não cumpre com a função reparatória, pedagógica e punitiva da indenização, diante da conduta reiterada da instituição financeira.

Foram ainda apresentadas contrarrazões ao recurso do autor por parte do Banco (ID 26424512), defendendo a validade do contrato e a inexistência de ilicitude.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos ):

 

“ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.

O réu/apelante sustenta a legalidade e legitimidade das cobranças.

A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, imposta ao consumidor idoso em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de proventos previdenciários, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

No caso concreto, não houve, por parte do Banco réu, comprovação da existência de contrato válido que autorizasse os descontos questionados. A mera alegação de contratação tácita ou a existência de movimentação bancária não suprem a exigência legal de prévia informação clara e expressa sobre o pacote de serviços contratado, conforme determina a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central:


 "Art. 1º – As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados [...]."


Inexistindo prova da contratação, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”



Portanto, é imperiosa a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso interposto pela pelo autor, modificando a sentença tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-21.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802127-21.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GREGORIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/08/2025