
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801636-49.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E DA SÚMULA Nº 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSE FRANCISCO DE LIMA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FRANCISCO DE LIMA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, sob o nº 0801636-49.2024.8.18.0066.
A sentença recorrida assim decidiu (id. 2536142):
“a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.”
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 25361429), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e a inépcia da petição inicial por não conter comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, alegou a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", a ausência de provas de prejuízo material, a inaplicabilidade da repetição em dobro por não haver má-fé, e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, JOSE FRANCISCO DE LIMA também interpôs Recurso de Apelação (ID 25361433), buscando a majoração do valor da condenação por danos morais para importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade dos descontos indevidos em seus proventos previdenciários.
Apresentadas as contrarrazões do banco, em Id. 25361435.
Em ID. 25361436, a parte autora apresenta contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação do banco.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
Recursos recebidos no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
2 – PRELIMINARMENTE:
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE):
A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa prévia, não merece acolhida. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.
A própria propositura da ação judicial demonstra o interesse e a necessidade de tutela jurisdicional.
Rejeito a presente preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE):
A alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido em nome do autor também deve ser rejeitada.
Conforme já verificado nos autos e explicitado no despacho inicial (ID 25361416), os documentos acostados permitiram a correta identificação da parte e a determinação da competência territorial, sem qualquer prejuízo à compreensão da demanda ou ao exercício da defesa do réu.
A exigência legal de documentos essenciais visa à formação regular do processo e à aferição da competência, o que foi devidamente cumprido no caso.
Portanto, afasto a preliminar.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (SUSCITADA PELO BANCO APELADO CONTRA O RECURSO DA AUTORA):
O argumento de que o recurso da parte autora não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por supostamente repetir teses sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não prospera.
Embora possa haver reiteração de alguns pontos, o recurso de JOSE FRANCISCO DE LIMA claramente manifesta o inconformismo com o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, buscando sua majoração.
Portanto, essa intenção de reforma de ponto específico da decisão recorrida é suficiente para cumprir o ônus dialético imposto ao recorrente. Rejeitada a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SUSCITADA PELO BANCO APELADO CONTRA A AUTORA):
A impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora também não se sustenta.
Ora, o benefício foi deferido na primeira instância (ID 25361416), sob a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC).
Lado outro, o Banco Bradesco S.A. não apresentou elementos concretos e consistentes capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a hipossuficiência financeira da parte autora permanece devidamente configurada, devendo o benefício ser mantido.
Rejeitadas as preliminares. Passo ao mérito.
3 - DO MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora, 2ª apelante e o Banco 1º apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o banco 1º apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos (“ TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”).
Na verdade, banco 1º apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, oportunamente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC e a sumula 35, deste TJPI.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco 1º apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora a sentença de primeiro grau tenha arbitrado o valor dos danos morais no quíntuplo da quantia indevidamente descontada, este valor pode ser ajustado para atender aos critérios de uniformidade e adequação. A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em casos semelhantes de cobrança indevida de "Título de Capitalização" sem comprovação de contratação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral, em consonância com a jurisprudência da Câmara.
4 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, conheço dos Apelos interpostos e no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSE FRANCISCO DE LIMA.
E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reformar a sentença no que tange à condenação por danos morais, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/2ªapelante, posto que não sofreu condenação na origem.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801636-49.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOSE FRANCISCO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/08/2025