
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800603-54.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JUDITE GOMES DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO V, ALÍNEA “A” do CPC E ART. 91, INCISO VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUDITE GOMES DA SILVA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 26724112) o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 318242025-1, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação.
A instituição financeira interpôs apelação (Id. Num. 26724122), aduzindo, em sede preliminar, a consumação da prescrição, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, a compensação de valores e a repetição do indébito de forma simples.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Segundo entendimento consolidado desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do último desconto reputado como indevido.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE
4.1 – Da ausência de interesse de agir
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.
Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.
V – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso em exame, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar contrato ou qualquer documento que legitimasse os descontos realizados, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI.
Ademais, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, conforme entendimento preconizado pela Súmula 18 do TJPI, a seguir:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com base no conjunto probatório, conclui-se pela nulidade da alegada contratação, em razão da ausência dos elementos mínimos necessários à sua validade, especialmente pela inexistência de comprovação da liberação dos valores, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e das Súmulas nº 26 e nº 18 deste TJPI.
Reconhecida a inexistência do contrato, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, uma vez que o banco não comprovou ter efetuado a transferência dos valores alegadamente contratados ao consumidor. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Quanto ao valor, reduzo a indenização fixada em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros habitualmente adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
VI. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante do provimento parcial do recurso, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800603-54.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJUDITE GOMES DA SILVA
Publicação04/08/2025