
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800974-03.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Araújo da Silva contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor/apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial foi suficientemente instruída com documentos idôneos, especialmente extrato do INSS indicando os descontos contestados. Alega que a exigência de extrato bancário representa rigor excessivo e formalismo injustificado, sobretudo em face da sua hipossuficiência, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Id. 26780856).
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a petição inicial carecia de documentos essenciais e que, mesmo intimado para suprir tais omissões, o autor quedou-se inerte, legitimando o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC (Id. 26780859).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Conforme decisão de Id. 26780848, o juízo de primeiro grau determinou, de forma clara e objetiva, a juntada dos extratos bancários compreendendo o período de dois meses antes e dois meses depois do início dos descontos impugnados, além de outros documentos destinados a demonstrar hipossuficiência econômica e viabilidade da análise do mérito.
A inércia do autor diante da ordem judicial atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A sentença impugnada demonstrou, com fundamentação suficiente (Id. 26780854), que a ausência de extratos bancários atualizados inviabilizou a verificação de eventual ausência de crédito na conta do autor, e, por conseguinte, da verossimilhança das alegações iniciais.
É imprescindível observar que a própria Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a conduta do juízo singular, ao estabelecer diretrizes para enfrentamento da litigância predatória, orientando a exigência de documentos mínimos à admissibilidade da demanda.
Além disso, a jurisprudência e as súmulas desta Corte também são claras quanto à legitimidade da exigência. Cite-se, por oportuno, a Súmula 33 do TJPI:
Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A alegação de hipossuficiência, por si só, não dispensa o cumprimento das exigências processuais mínimas, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova de forma automática, como bem esclarece a Súmula 26 do TJPI:
Súmula 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, o apelante foi intimado para apresentar os elementos mínimos que pudessem individualizar o litígio, mas não atendeu à determinação. A alegação de que os extratos bancários seriam excessivamente onerosos ou de difícil obtenção carece de qualquer prova mínima de recusa administrativa, sendo ineficaz para afastar a penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Portanto, inexistindo cerceamento de defesa ou formalismo desproporcional, deve ser mantida a sentença que, com base em dispositivos legais e orientação jurisprudencial consolidada, extinguiu corretamente o feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de indeferimento da petição inicial.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários na origem, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, não houve atuação processual relevante da parte recorrida neste grau de jurisdição que justificasse a fixação originária dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as providências de praxe.
0800974-03.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/08/2025