
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827115-50.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA FELINTA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0827115-50.2023.8.18.0140. O embargante alega a existência de vícios de omissão na decisão que manteve a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, dentre outros pontos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir os erros apontados.
Requer, assim, o provimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo banco embargante. A decisão embargada, ao analisar os recursos de apelação, manteve o valor de danos morais em R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
O banco, nos embargos, alega dois pontos principais:
Primeiramente, o banco argumenta que houve erro material na aplicação da restituição em dobro. Alega que a decisão não considerou a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, do STJ, que estabelece que a devolução em dobro só se aplica aos descontos feitos após a publicação do acórdão do STJ, e que os descontos anteriores deveriam ser restituídos de forma simples. Contudo, a decisão embargada está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, sem a necessidade de aplicar diretamente a modulação do EARESP 676.608/RS, que trata especificamente da repetição em dobro das cobranças indevidas em situações envolvendo prestação de serviços. Portanto, não houve erro material, pois a aplicação da devolução em dobro está de acordo com o CDC e a jurisprudência sobre a matéria.
Em segundo lugar, o banco sustenta que houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à autora.
Neste ponto, não há omissão, pois a decisão embargada se fundamentou exatamente na ausência de comprovação de transferência dos valores contratados, não havendo que se falar, portanto, em compensação.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0827115-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA FELINTA DA SILVA
Publicação04/08/2025