Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801274-41.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801274-41.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA INVENCAO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA IVENÇÃO PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A autora sustenta, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO S.A., sendo surpreendida com descontos mensais. Informa que houve exclusão do contrato apenas após 5 (cinco) parcelas já descontadas. Alega que nunca autorizou a contratação nem recebeu os valores correspondentes, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. (Id. 26779922)

Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade do contrato firmado, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de falha na prestação de serviço e a improcedência de qualquer reparação por dano moral ou material (Id. 26779925).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, compete ao Relator dar provimento ao recurso, após as contrarrazões, quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte Estadual.

A controvérsia gira em torno da existência e validade da contratação de empréstimo consignado, cuja origem é impugnada pela parte apelante.

Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), desde que demonstrada a sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nos presentes autos, a parte autora apresentou extrato previdenciário (Id. 26779796) indicando descontos referentes a um empréstimo não reconhecido, tendo alegado desde a petição inicial a inexistência da contratação. A parte requerida, por sua vez, não logrou comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, por meio de transferência bancária ou saque autorizado, o que corrobora a alegação de inexistência do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado.

A ausência de contrato válido afasta qualquer causa legítima para os descontos efetuados nos proventos da autora. Não havendo engano justificável, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato firmado ou autorização expressa, implica violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva, sendo passível de indenização. Nessa hipótese, o abalo psíquico é presumido, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.

A jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem fixado indenizações de pequeno porte em casos análogos, preservando a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com base nesse entendimento, arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, §1º ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora e correção monetária conforme determinado, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801274-41.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801274-41.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA INVENCAO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/08/2025