Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801628-03.2023.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801628-03.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA BORGES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BORGES DE MELO, inconformada com a r. sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A parte autora alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma desconhecer, pleiteando a anulação do contrato n.º 0123309580551, a restituição dos valores cobrados, inclusive em dobro, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Proferida sentença de mérito, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de crédito na conta da autora e a ausência de qualquer indício de vício de consentimento. (Id. 26779229)

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 26779231), reiterando os argumentos iniciais e alegando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação.

Em contrarrazões (Id. 26779235), os apelados requerem a manutenção da sentença, reforçando a regularidade da operação bancária e a ausência de prova do alegado vício de consentimento.

Não houve intervenção do Ministério Público, conforme previsão do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação contratual entre as partes e à ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.

Constata-se, nos autos, que os valores referentes ao contrato questionado foram efetivamente depositados na conta bancária de titularidade da autora, conforme extratos bancários constantes no Id. 26777342 e Id. 26779236, não havendo comprovação de devolução dos montantes ou de qualquer oposição à operação durante o curso dos descontos, senão com o ajuizamento da presente demanda, anos após a contratação.

Conforme o entendimento consolidado desta Corte de Justiça e consagrado na Súmula nº 40 do TJPI, é válida a contratação realizada eletronicamente, especialmente quando há confirmação do recebimento dos valores:

 

TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”), não se pode presumir a existência de ilicitude na relação contratual com base unicamente na alegação genérica de fraude ou desconhecimento. Conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso dos autos, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar sequer indícios mínimos de fraude, erro ou vício de consentimento, tampouco se opôs à movimentação em sua conta no momento oportuno, sendo plenamente aplicável a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado comportamento contraditório no curso da relação contratual.

Ademais, não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou má-fé por parte da instituição financeira que justifique a repetição de indébito em dobro e da condenação por danos morais, como pretende a apelante.

Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-03.2023.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801628-03.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BORGES DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/08/2025