
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801872-32.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ROSEJANE DE ARAUJO LOPES
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rosejane de Araújo Lopes, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto da demanda, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação alegando, em síntese, a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica, a existência de documento que comprovaria a transferência dos valores e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e a reforma parcial da sentença (Id. 26768677).
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 26768683), pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, e do art. 91, VI-B, do RITJPI, é dado ao relator negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência sumulada do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, ora apelada, que alega a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ainda, segundo entendimento pacífico desta Corte:
TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora a apelante alegue a existência de contrato eletrônico e tenha mencionado a transferência de valores, não foi juntado aos autos contrato assinado de forma válida, tampouco comprovante de TED, depósito bancário ou ordem de pagamento para conta de titularidade da autora.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a inexistência de contratação válida e regular, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não havendo comprovação da contratação nem do engano justificável, é de rigor a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto aos danos morais, embora fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de origem, esta Câmara, com base em precedentes análogos, considera adequada a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Essa alteração se justifica à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da modicidade, considerando-se que não houve demonstração de consequências excepcionais ou agravadas à autora em relação a outros casos similares.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801872-32.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSEJANE DE ARAUJO LOPES
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação04/08/2025