Decisão Terminativa de 2º Grau

Anotação na CTPS 0805236-54.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0805236-54.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ]
APELANTE: JOSE HAROLDO DA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias proposta por JOSÉ HAROLDO DA SILVA FILHO.

O valor da causa foi fixado em R$ 54.241,61 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o que importa relatar. Decido.

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.

Ademais, o processo teve trâmite inicial na 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Intimem-se.

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805236-54.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0805236-54.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anotação na CTPS

Autor

JOSE HAROLDO DA SILVA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

04/08/2025