
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800360-89.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OLINDO JOSE VIANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença extintiva por ausência de emenda à inicial. Suposta litigância predatória. Documentos considerados suficientes à propositura da ação. Inexistência de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio. Acesso à jurisdição. Reforma da sentença. Recurso provido.
I – Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia do autor quanto à emenda da petição inicial, exigida diante de suposta litigância predatória.
II – Questão em discussão
Verifica-se se estavam presentes os documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade.
III – Razões de decidir
A apresentação de extratos do INSS demonstrando os descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para caracterizar os fatos constitutivos do direito, cabendo à instituição financeira a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (CPC, art. 373, II).
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Ainda que existam indícios de litigância predatória, o indeferimento da petição inicial deve observar o contraditório e a razoabilidade, não se podendo exigir documentos excessivos ou desproporcionais à fase postulatória.
A jurisprudência é firme no sentido de que o requerimento administrativo só é exigível em ações de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos.
IV – Dispositivo e tese
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, a juntada de extrato demonstrando descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para o regular prosseguimento do feito, não sendo exigível, como condição de procedibilidade, o requerimento administrativo prévio.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDO JOSE VIANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800360-89.2025.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (ID. 25582830), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 25582833), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 25582839), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a:
a) com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora;
b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial.
O autor apresentou os fatos constitutivos de seu direito (extrato do INSS comprovando os descontos), cabendo à instituição requerida apresentar os fatos extintivos modificativos ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispões o artigo 373, II, do CPC
Consta, claramente, no Id. 25582818, página 3, a existência do contrato de n° 330949719-0 e que, de fato, ocorreram descontos no benefício previdenciário do autor, tendo início em 12/2019 e finalizado em 07/2021.
Por fim, cumpre enfrentar a arguição de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800360-89.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDO JOSE VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/08/2025