Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0760136-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760136-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: CANADA VEICULOS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANADA VEÍCULOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0836744-48.2023.8.18.0140.

Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida julgou prescrita a pretensão, pondo fim ao cumprimento de sentença.

Assim, o instrumento cabível para manifestar irresignação jurídica em relação à referida manifestação judicial consiste na apelação, revelando-se descabida a interposição do presente agravo de instrumento.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência doravante transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da sua manifesta inadequação.

Intimem-se as partes desta decisão.

Comunique-se ao juízo de piso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760136-70.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760136-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

CANADA VEICULOS LTDA

Réu

ANTONIO JOSE RODRIGUES

Publicação

04/08/2025