
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760136-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: CANADA VEICULOS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANADA VEÍCULOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0836744-48.2023.8.18.0140.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida julgou prescrita a pretensão, pondo fim ao cumprimento de sentença.
Assim, o instrumento cabível para manifestar irresignação jurídica em relação à referida manifestação judicial consiste na apelação, revelando-se descabida a interposição do presente agravo de instrumento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência doravante transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da sua manifesta inadequação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760136-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorCANADA VEICULOS LTDA
RéuANTONIO JOSE RODRIGUES
Publicação04/08/2025