Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802812-56.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802812-56.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Alegação de fraude em contrato bancário. Ausência de prova da contratação e da tradição dos valores. Nulidade da avença. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Honorários majorados.

I – Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação bancária, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II – Questão em discussão
Verifica-se se há nos autos elementos que comprovem a existência e validade do contrato bancário impugnado, especialmente a tradição dos valores ao consumidor, e se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais.

III – Razões de decidir

  1. A ausência de juntada do instrumento contratual e a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora tornam nula a contratação, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

  2. Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.

  3. O dano moral, neste caso, decorre da própria violação dos direitos da personalidade da parte autora, dispensando a prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa).

  4. O valor fixado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) revela-se proporcional e condizente com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Cível Especializada em casos análogos.

  5. Ausente prova da alegada conexão entre este e outros processos, não se reconhece a alegada conexão processual.

IV – Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores em contratos bancários autoriza a declaração de nulidade da avença e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0802812-56.2020.8.18.0049).

Na sentença (ID 26392379), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 337215906 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.”



Nas suas razões recursais (ID. 26392384), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Ausentes as contrarrazões da parte autora.

Nas razões recursais (ID. 26392393), a parte FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (ID. 26392398), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Conexão

Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com os processos: 00014116020178180049, 00013881720178180049, 08035216220188180049, 08035268420188180049, 08035233220188180049, 08035241720188180049, 08035250220188180049, 08000449420198180049, 08000422720198180049, 08000431220198180049

Isto pois possuem identidade no objeto e na causa de pedir.

Conforme prevê o artigo 55 do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.

 

II.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como da existência do contrato.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece ser mantida a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que não houve a juntada do contrato aos autos, assim como não há comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença primeva que condenou o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos para negar provimento a ambos, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802812-56.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802812-56.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/08/2025