
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759509-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ABILIO DIAS MARQUES
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto Recorrente que veio a óbito no curso do trâmite recursal. Diante do falecimento da parte, este Relator determinou a intimação de eventuais sucessores legais, inclusive por edital, para que providenciassem a respectiva habilitação nos autos. Não obstante, todas as diligências restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação dos herdeiros ou interessados.
A ausência de habilitação dos sucessores inviabiliza o regular prosseguimento do recurso, acarretando a perda superveniente da legitimidade recursal, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo de instrumento, , conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte agravante falecida.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0759509-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorABILIO DIAS MARQUES
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação04/08/2025