
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801286-82.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alegou, na exordial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado com a instituição financeira demandada. Aduziu que jamais anuiu com a contratação e que não recebeu qualquer quantia oriunda da referida avença. Requereu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 25774495).
O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entender que não há interesse processual, diante da propositura de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, podendo as demandas ser reunidas em ação única (ID 25774493).
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 25774495), no qual sustenta, em preliminar, o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que aufere apenas um salário mínimo e que os documentos acostados aos autos comprovam sua hipossuficiência. No mérito, requer a anulação da sentença, sustentando que a decisão violou seu direito constitucional de acesso à justiça e que não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto a caracterizar má-fé ou abuso de direito. Argumenta que a propositura de ações distintas se deu em razão da individualidade dos contratos questionados e da especificidade dos fatos e provas relativas a cada um, destacando que não se aplica ao caso a conexão prevista no art. 55, §1º, do CPC.
O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 25774499), nas quais defende a manutenção da sentença sob o fundamento da ausência de interesse de agir, litigância predatória, e violação aos princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, inclusive com fundamento na Recomendação do CNJ e nas Notas Técnicas do TJPI.
Os autos foram devidamente instruídos e, ante a ausência de interesse público relevante, não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O apelante pleiteia, a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando percepção mensal de um salário mínimo como provento do INSS, além de apresentar declaração de hipossuficiência e extrato bancário corroborando sua alegação (ID 25774495).
Com razão o recorrente.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. O indeferimento da gratuidade exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não foi demonstrado pelo juízo de origem. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a falsidade das informações prestadas pelo autor ou que comprometa a sua presunção de hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, ausente impugnação da parte adversa ou elementos que infirmem a presunção de veracidade, a assistência judiciária deve ser concedida (AgInt no AREsp 1.716.192/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/12/2020).
Assim, verifica-se o cumprimento do requisito legal para a concessão da gratuidade da justiça, o que garante a preservação do direito ao duplo grau de jurisdição, assegurado constitucionalmente nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, defiro a gratuidade da justiça.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – PRELIMINAR
3.1 - Da Preliminar suscitada pelo Apelado – Violação ao Princípio da Dialeticidade
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, com fundamento na suposta inobservância do princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 25774499).
A alegação, contudo, não merece prosperar.
O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no sistema recursal brasileiro e consagrado na jurisprudência pátria, impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão recorrida, com argumentos jurídicos e fáticos voltados à sua reforma. No entanto, essa exigência não pode ser interpretada de forma rigorosa e excessivamente formalista, sob pena de sacrificar o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente.
No caso em exame, a Apelação interposta por RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA afronta diretamente os fundamentos da sentença. O apelante não apenas questiona a inexistência de má-fé na propositura das demandas, como também refuta, de forma minuciosa, a tese de ausência de interesse processual, sustentando que as ações versam sobre contratos distintos e que demandam análise individualizada. Ademais, impugna expressamente a tese de litigância predatória, defendendo a possibilidade jurídica da cumulação de pedidos ou, alternativamente, do ajuizamento de ações autônomas (ID 25774495).
O voto do eminente relator, inclusive, reconhece que os fundamentos expostos nas razões recursais enfrentam diretamente os argumentos da sentença extintiva. Assim, não há falar em ausência de dialeticidade, tampouco em irregularidade formal que justifique o não conhecimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que:
“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, para fins de reconhecimento de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser verificada com cautela, notadamente quando se trata de recurso de apelação interposto por parte hipossuficiente, visando acesso à justiça.” (AgRg no REsp 1.495.984/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/06/2015)
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado.
Seguindo, passo à análise do mérito recursal.
IV – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia recursal restringe-se à análise de dois aspectos centrais: (i) a possibilidade de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária e (ii) a validade da extinção do processo por ausência de interesse processual, tendo em vista o ajuizamento de demandas paralelas com objeto semelhante.
De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, a sentença guerreada fundamentou-se na suposta ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que foram ajuizadas diversas ações com causas de pedir idênticas, apenas com a distinção dos números de contratos, todas contra a mesma instituição financeira, e que tais demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo maior racionalidade processual (ID 25774493).
Com efeito, a multiplicidade de demandas por si só não configura má-fé nem tampouco retira o interesse de agir da parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à jurisdição, não podendo o exercício regular deste direito ser presumido abusivo sem elementos concretos que o sustentem.
No caso em tela, a Apelação demonstra que os contratos impugnados são distintos, com fatos individualizados, demandando análise probatória específica para cada relação contratual questionada. O simples fato de existirem demandas paralelas entre as mesmas partes, ainda que com pedidos semelhantes, não implica necessariamente em abuso de direito ou prática predatória, mormente quando não se verifica identidade fática e documental absoluta entre elas (ID 25774495).
Como bem pondera o apelante, a eventual reunião processual deve observar os requisitos do art. 55, caput e §1º, do CPC, aplicando-se apenas às ações que estejam em trâmite. A extinção de processos já distribuídos com base em presunção de conexão e em suposta litigância predatória inverte o ônus da prova e compromete o devido processo legal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em casos análogos que a existência de contratos diversos, embora firmados com o mesmo réu, impede o reconhecimento de conexão e autoriza o ajuizamento de ações autônomas para cada um dos vínculos obrigacionais (TJMA, Apelação Cível n.º 2017.0001.008032-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julg. 10/10/2017).
Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Assim, ausente demonstração inequívoca de má-fé ou de que os processos envolvem causas de pedir absolutamente idênticas, mostra-se prematura a extinção do feito sem o exame do mérito.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para:
Conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante;
Anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801286-82.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2025