Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800725-61.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800725-61.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUIZA GONCALA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZA GONCALA DE SOUSA, ora apelada.

Em sentença (Id. Num. 25770632) o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 320195840-6, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira interpôs apelação (Id. Num. 25770635), aduzindo, em sede preliminar, a consumação da prescrição, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma simples.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.



III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Segundo entendimento consolidado desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do último desconto reputado como indevido.

Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da ausência de interesse de agir


Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.

Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

No caso, verifica-se que o banco réu não comprovou o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha apresentado a cópia do contrato nº 320195840-6 (Id. Num. 25769262), não juntou qualquer documento que comprove a transferência do valor referente ao empréstimo questionado, inexistindo, portanto, o aludido negócio jurídico.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Das provas constantes dos autos, concluo pela nulidade do suposto contrato, em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização, considerando a inexistência de recurso da parte autora, deve ser mantido o montante arbitrado na sentença, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o qual veda a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-61.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800725-61.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUIZA GONCALA DE SOUSA

Publicação

01/08/2025