Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801628-16.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801628-16.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA


JuLIA Explica

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PRETENSAMENTE TRANSFERIDOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a existência de obscuridade na decisão monocrática, notadamente quanto à ausência de menção à compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a inexistência de prova contratual e de transferência dos valores. A alegada obscuridade não se verifica, pois não há nos autos comprovação de repasse de valores apta a justificar compensação. Os embargos traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência de valores impede o reconhecimento de obscuridade na decisão que deixou de determinar compensação, sendo incabível a rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00.

II. Questão em discussão
Verifica-se se há nos autos prova da contratação do mútuo consignado, com tradição dos valores ao consumidor, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.

III. Razões de decidir
O apelante não comprovou a existência do contrato, tampouco apresentou comprovante de repasse dos valores à consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Incidência das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Configurada cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais foram corretamente fixados em R$ 1.500,00, valor que observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Aplicável julgamento monocrático por contrariar súmulas deste Tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC).

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese firmada: A ausência de prova da contratação e da efetiva entrega dos valores contratados impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta obscuridade, uma vez que não houve determinação de compensação dos valores efetivamente transferidos. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.

O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, torna-se incabível a determinação de compensação dos valores, visto que não há prova de que a parte embargada/autora efetivamente recebeu os montantes especificados.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801628-16.2022.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801628-16.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NAZARE VIEIRA DE SA

Publicação

01/08/2025