Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802018-12.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802018-12.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COMPROBATÓRIO DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme determinação judicial de Id. 26817643, para fins de juntada de procuração com poderes específicos, devidamente lavrada por escritura pública, e comprovante de residência atualizado. Em resposta, apresentou manifestação de Id. 64682958, instruída com procuração pública (Id. 26817647) e comprovante de residência em nome de terceiro, alegadamente seu cunhado (Id. 26817645).

Ocorre que o Juízo entendeu não ter sido cumprida integralmente a determinação, ante a ausência de documentos que comprovassem o vínculo familiar entre a autora e o titular da conta de luz apresentada como comprovante de residência, extinguindo o feito sem resolução de mérito (Id. 26817649).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 26817651), alegando, em síntese, que atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, tendo juntado procuração pública lavrada em cartório e comprovante de residência. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando este se mostrar contrário à súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica desta Corte.

A controvérsia recursal reside na legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para que a parte autora juntasse documentos considerados essenciais ao regular processamento da demanda, notadamente o comprovante de residência atualizado e a procuração com poderes específicos.

A extinção do processo sem resolução de mérito decorreu da não apresentação de documentos reputados essenciais para a admissibilidade da ação, conforme determinação judicial (Id. 62893510). Embora a parte autora tenha apresentado manifestação (Id. 64682958), os documentos anexados não supriram de forma inequívoca a exigência, mormente pela ausência de comprovação do vínculo familiar com o titular do comprovante de residência e a inexistência de justificativa formal para o descumprimento.

O não atendimento à ordem judicial em sua integralidade atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC:

 

 “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

O art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe:

 

 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

 

A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem baseou-se na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e, especialmente, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela diante da crescente judicialização de demandas predatórias, notadamente em ações ajuizadas por pessoas hipossuficientes, com teses genéricas e documentação deficiente.

A esse respeito, destaca-se o teor da Súmula 33 do TJPI:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Importa observar que não se trata de formalismo excessivo, mas de providência necessária à higidez da representação processual e à prevenção de litigância abusiva, em especial em ações que envolvem revisão ou nulidade de empréstimos consignados.

A alegada hipossuficiência da parte autora, embora relevante, não a exime de cumprir as diligências mínimas determinadas pelo juízo. A concessão da gratuidade da justiça tampouco afasta o dever de instruir adequadamente a petição inicial com documentos básicos.

A menção ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, embora admissível como argumentação na petição inicial, não exime a parte autora do cumprimento das exigências documentais mínimas à constituição válida da relação processual. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição, especialmente quando presente a suspeita de demandas artificiais.

Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou vício na sentença apelada, a qual se mostra juridicamente adequada e coerente com os elementos dos autos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários recursais, considerando que não houve fixação de honorários na origem, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802018-12.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802018-12.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/08/2025