Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833059-67.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833059-67.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

1. O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos. 

2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

3. Recurso não conhecido. 

 

 

RELATÓRIO

Visto, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DULCIMAR ARAÚJO DUARTE em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação cível n° 0833059-67.2022.8.18.0140, que conheceu e negou provimento da apelação para manter a sentença “a quo” em todos os seus termos e fundamentos na forma do acórdão de ID n° 14571892.  Vejamos EMENTA do Acórdão: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. 

1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 

2. Embargos de declaração rejeitados

 

Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que a assinatura no contrato diverge da sua assinatura pessoal tratando-se portanto de falsificação grotesca, e que não houve repasse do TED. 

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

 

No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 14571892, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.

Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:

Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.

DECISÃO

Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 

É o voto.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0833059-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0833059-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/08/2025