Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807018-62.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807018-62.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

 

I. Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JOSE PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, em face do BANCO CELETEM, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.

O juiz a quo em Id 22414997, julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Insatisfeito, em ID 22415005, aduz o apelante a inexistência de inépcia da inicial.

Alega que a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.

Aduz a parte autora que o contrato de financiamento bancário somente poderia ser celebrado por meio de instrumentos públicos, citando doutrina e jurisprudência que embasariam sua tese.

No mérito, aduz A realização dos descontos indevidos nos benefícios da parte Requerida restou comprovada o ato ilícito pela contestante que se quer apresentou qualquer contrato de empréstimo firmado com a autora(...) nos autos.

Por fim, alega o direito aos danos morais.

Requer assim: a) Ex Expostis, serve o presente Recurso de Apelação para requerer desta Corte de Justiça, que apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, dignem-se em reformar a totalidade da respeitável sentença monocrática prolatada pelo MM. Juízo A Quo; b) Concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO a presente apelação, bem como, declarando NULO O NEGÓCIO JURÍDICO em comento, e, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito, assim como retirar a conexão aplicada, afim que cada processo seja julgado independentemente; c) Que seja feita a determinação de pagamento de indenização em danos material e moral, em valor a ser arbitrado por esta Corte em valor proporcional que vem causando-lhe sofrimentos, dor, em suma, forte abalo financeiro e emocional ao autor; d) A condenação ao pagamento em forma de INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS, da quantia equivalente a 40 Quarenta salários mínimos, vigentes ou em outro valor a ser arbitrado por esta Egrégia Corte, desde que, DATA MAXIMA VÊNIA, leve em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como, as condições financeiras do banco réu, condenando o apelado ao pagamento da quantia referida, acrescida de juros de mora sobre o capital corrigido, correção monetária; e) Seja condenada, a parte requerida ao pagamento de custas processual e honorário advocatício, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 22415009 na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo.

É o relatório.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a trazer alegações genéricas, não gerando impugnação ao decisum recorrido.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.

Diante do contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807018-62.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0807018-62.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/08/2025