Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803895-86.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS GONZAGA BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto descontos considerados indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário não reconhecido pelo autor.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para:

a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 427227486;

b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ressalvadas as parcelas anteriores a janeiro de 2019 (prescrição quinquenal);

c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação;

d) condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões, o recorrente suscita: (i) a inadequação do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração com fundamento na gravidade da ofensa e jurisprudência correlata; (ii) a necessidade de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e não da citação, conforme entendimento consolidado do STJ; (iii) a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões, o recorrido pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal quanto à majoração dos danos morais. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto aos valores fixados, sustentando ausência de comprovação de efetivo dano moral relevante e impugnando os fundamentos da apelação quanto aos encargos legais.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.

2 – DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar arguida pelo recorrido de ausência de interesse recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Sustenta o apelado que o recurso de apelação não impugna os fundamentos da sentença, bem como que estaria ausente o interesse recursal do apelante, já que este teria obtido êxito no pedido principal.

Com a devida vênia, tais argumentos não merecem prosperar.

No que tange à alegada violação ao princípio da dialeticidade, colhe-se das razões recursais apresentadas pelo autor/apelante que há impugnação expressa e direta aos fundamentos da sentença, ao pleitear a majoração da indenização fixada a título de danos morais, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a majoração da verba honorária. Assim, as razões recursais claramente demonstram inconformismo quanto à extensão da condenação, o que, por si só, configura observância ao princípio da dialeticidade.

No que se refere à preliminar de ausência de interesse recursal, esta também não merece acolhimento. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e deferido indenização por danos morais e repetição de indébito, o autor/apelante pretende a majoração do valor fixado a título de reparação moral, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios.

Assim, presente está o interesse recursal, pois a parte autora, embora vencedora em parte, restou parcialmente insatisfeita com a extensão da reparação deferida, sendo legítimo e cabível o pleito recursal.

Dessa maneira, afasto as preliminares de ausência de interesse recursal e de inobservância ao princípio da dialeticidade.

3 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado não juntou instrumento contratual e deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Ademais, o valor fixado contempla tanto o caráter punitivo-pedagógico da indenização, quanto seu aspecto compensatório, revelando-se condizente com o dano alegadamente sofrido e com os precedentes desta instância.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC a fim de manter incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não haver condenação da parte apelante na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803895-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS GONZAGA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

31/07/2025