Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804383-24.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804383-24.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E ANÁLISE DE ARGUMENTOS DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804383-24.2022.8.18.0039, ajuizada por Francisca do Nascimento Sousa, a qual reformou a sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e à análise de documentos e argumentos da defesa, notadamente a suposta aceitação tácita das cobranças pela parte autora. 

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao fixar os critérios aplicáveis aos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de argumentos e documentos apresentados pela defesa, especialmente sobre a alegada aceitação tácita da cobrança. 

  3. A decisão embargada fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária, com base nas Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ, determinando que os juros de mora fluam a partir do evento danoso e a correção monetária incida a partir do arbitramento. 

  4. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática de ID nº 23514998, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804383-24.2022.8.18.0039, ajuizada por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA.

O embargante alega omissão na decisão embargada. Sustenta que, ao reformar a sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, o julgador teria deixado de se manifestar sobre os critérios aplicáveis aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, bem como quanto à análise de documentos e argumentos apresentados pela defesa, especialmente sobre a suposta aceitação tácita da cobrança pela parte autora. (ID nº 23669408).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 

No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática quanto à ausência de manifestação específica sobre os critérios aplicáveis aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, bem como à suposta ausência de análise de argumentos e documentos da contestação.

Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada tratou de forma expressa os critérios relativos à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Consta no dispositivo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Tais parâmetros foram definidos com base na jurisprudência consolidada e constam expressamente da parte dispositiva da decisão.

Quanto aos demais pontos suscitados, verifica-se que os fundamentos da sentença foram amplamente enfrentados na decisão monocrática, a qual refutou a tese de aceitação tácita das tarifas pela parte autora, inclusive afastando a aplicação da chamada teoria da surrectio, diante da ausência de contrato, da violação ao direito à informação e do entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 35). Logo, não há omissão a ser sanada.

A pretensão do embargante, portanto, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restringida às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804383-24.2022.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804383-24.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

31/07/2025